Fazendo uma breve análise temporal, desde a Pré-história (sociedades primitivas), Antiguidade (organização social/política, surgimento da escrita, códigos (sumérios, Hamurabi), Idade Média (agricultura, religiosidade), Idade Moderna (mercantilização, comércio, mecanização), Idade Contemporânea (tecnologia, segurança de dados e informações), percebe-se que a complexidade das relações aumenta com a evolução da civilização, sendo necessário estabelecer regras para regular o convívio social, o qual envolve disputas, controvérsias, problemas, etc. e a necessidade de resolve-los. Nesse sentido, os caminhos para chegar a uma solução também apresentam uma evolução, ou seja, a autotutela, a via heterocompositiva, a via autocompositiva. E o (a) advogado (a), como jurista, operador (a) do direito, precisa estar alinhado (a) a essa evolução.
Para atuar na advocacia, é necessário possuir graduação em Direito e aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o que demanda investimento em estudo e prática jurídica. O surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil data de 1827, com a criação de duas faculdades, uma em Olinda-PE, que deu origem à Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco, e outra em São Paulo-SP, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Essas, assim como as demais, em atividade no país, focam no ensino do regramento jurídico, com ênfase no saber jurídico (conhecimento teórico) e pouco abordam em relação à aplicação / formação do conhecimento na prática.
O profissional que pretender exercer a advocacia precisará identificar afinidades, definir sua área de atuação, aprofundar conhecimento teórico e desenvolver conhecimento prático para representar os interesses do (a) cliente, em uma disputa jurídica, com vistas a alcançar resultado via sentença judicial, sempre com foco no problema. No meu pensar, por vezes, esse padrão entra em um círculo vicioso que leva a uma “zona de conforto”. Esse chamado ‘modelo tradicional’ é a praxe da advocacia. Mas ... e quando o (a) profissional não se “encaixa nesse formato”? E quando o (a) profissional quer fazer diferente ? É possível? Como?
Importa lembrar que a atividade advocatícia não está limitada ao contencioso, pois o Direito é mais abrangente que o processo jurídico, no Poder Judíciário, e ser ‘operador (a) do direito’ significa atuar nas diversas possibilidades que a ciência do Direito oferece. Assim, o (a) Advogado (a) pode encontrar oportunidades, também na área extrajudicial, para auxiliar o (a) cliente, conforme suas necessidades, como segue:
a) cartórios – inventário, testamento, divórcio, pacto antenupcial, regularização de imóveis, contratos, etc.;
b) jurídico/administrativas – perícias, licenciamentos, regularização de situação perante agente público, transações comerciais, etc.;
c) consultoria / assessoria – apoiar o (a) cliente na identificação de soluções para suas demandas e auxilia-lo (a) na tomada de decisão;
Adicionalmente, o exercício da advocacia pode se dar de várias formas, como por exemplo,
a) advocacia consensual – atuar em conjunto com o (a) cliente, analisando sua ‘dor’ para identificar a melhor sugestão para atender à suas necessidades (negociação, mediação, arbitragem ou o Poder Judiciário) e oferecendo orientação, suporte técnico, para defender interesses com foco na solução;
b) advocacia colaborativa – atuar em conjunto com outros profissionais e de outras áreas que possibilite conduzir a situação a um desfecho que satisfaça aos envolvidos. Nesse caso, assumindo o compromisso de não judicializar o caso;
Outra possibilidade de atuação para o (a) Advogado (a), é via institutos da Mediação, como Mediador ou da Arbitragem, como Árbitro. A segurança jurídica, para ambos processos (Mediação e Arbitragem), está consolidada nos diplomas diversos diplomas legais, dentre os quais, destaca-se:
a) Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação);
b) Lei nº 9.307/1996 e Lei nº 13.129/2015 (Lei de Arbitragem);
c) Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro);
d) Provimento nº 196/2020 - OAB Nacional, dispõe sobre o reconhecimento da atividade advocatícia decorrente da atuação de advogados como conciliadores ou mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem;
Essas possibilidades podem ampliar o campo de atuação, diferenciando o (a) profissional tecnicamente preparado e conferindo protagonismo, além de ter assegurada sua remuneração. No meu pensar, são oportunidades que surgem e se mostram interessante e atrativas, com repercussão na qualidade de vida, apartada da litigância / do contencioso. Particularmente, esse é o caminho que faz sentido para mim e, por isso, escolhi trilhar profissionalmente.
Referência:
Esse assunto foi abordado em bate-papo com a Professora Dulce Nascimento em 19/10/2020 e está disponível no Instagram @dulce_nascimento.online
3 Comentários
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Fazer empréstimo para poder fazer a obra na minha casa continuar lendo
Bom dia Dra. Ana
Perdi o bate-papo, mas não o artigo oriundo da referida live.
Parabéns
Abraços....até breve; após o dia 29/11 estaremos por aí para voltar ao trabalho. continuar lendo
Boa tarde, Dra Elane!
Gratidão pelos comentários. Quando voltar de viagem, entre em contato.
Grande abraço! continuar lendo